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As Regras De Transição Do Regime Geral De Previdência Social E Seus Impactos Na Aposentadoria Do Trabalhador
A reforma dos modelos de proteção social se tornou realidade em boa parte dos países do mundo e o sistema brasileiro não foi uma exceção. Diversos fatores como o aumento da expectativa de vida e o surgimento de novos riscos sociais levaram à necessidade de aperfeiçoamento e reestruturação dos sistemas, para melhor aplicação dos recursos destinados à seguridade.
No Brasil, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, implantou-se profundas alterações no regime oficial de previdência social, o qual estabeleceu regras de transição e transitórias. Não obstante, a reforma previdenciária logo gerou recorrente questionamento dos segurados:
Devo me aposentar antes ou depois da reforma?
Qual a melhor regra de transição aplicável a minha situação e se me enquadro em mais de uma delas?
Pretendemos colaborar com o tema, sem obviamente a pretensão de esgotá-lo, até porque o tema é desafiador e enseja diversos outros questionamentos e abordagens. Buscaremos, porém, de maneira breve e sucinta, tratar das temáticas do direito adquirido e expectativa de direito no âmbito do Direito Previdenciário Brasileiro.
O principal motivo para a reforma da previdência, exposta pelo Senhor Ministro da Economia, é “a adoção de medidas é imprescindível para evitar custos excessivos para as futuras gerações e o comprometimento do pagamento de benefícios de aposentadoria e pensões”. Ou seja, o modelo previdenciário antigo não atenderia ao princípio constitucional da igualdade e seria marcado por profundas desigualdades.
Pois bem. Nesse espeque há de se esclarecer que a reformar trouxe consigo 3 regras para aposentadoria: (1) na nova regra; (2) regras transitórias e (3) regras de transição.
A nova regra para aposentadoria estampada no artigo 19 da EC 103/2019, fixa dois requisitos para aposentadoria: 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, exigindo, ainda, 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Esclareça-se que o tempo mínimo de contribuição foi estabelecido de forma transitória, podendo posteriormente ser alterado por Lei complementar.
As regras transitórias, nada mais são que disposições transitórias relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social, e determinam os requisitos para obtenção dos benefícios e o valor das prestações até que entre em vigor a nova lei a que se refere o inciso I do § 7º do artigo 201 da Constituição. Essas regras são aplicáveis aos segurados que vierem a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após a data de promulgação da Emenda Constituição.
Em apertada síntese podemos dizer que a Regra Transitória regulamentou a aposentadoria por idade estabelecendo tempo de contribuições mínima. Necessário esclarecer que este regramento transitório não abarca a aposentadoria por tempo de contribuição, modalidade que foi extinta da cartela de benefícios dos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Ademais, o inciso I do § 1º do artigo 19 da EC 103/2019, prevê regra transitória para os segurados que comprovem o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos. Além do tempo de exposição a agentes nocivos, impõe idade mínima de 55 anos, quando se tratar de atividade especial de 15 anos; 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos; e 60 anos quando se tratar de atividade especial de 25 anos, independentemente se mulher ou homem.
Por fim, tem-se as regras de transição, que são aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS, à data de promulgação da Emenda à Constituição, e que ainda não tinham direito adquirido, no entanto estavam próximos a implementar os requisitos da regra vigente anteriormente à publicação da Emenda Constitucional.
As referidas regras tentam respeitar, em alguma medida, as expectativas individuais que cada segurado contribuinte da Previdência social depositou no Sistema Previdenciário Brasileiro.
Portanto, para os segurados do RGPS estão previstas quatro regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, que será extinta do ordenamento; uma regra para transição da aposentadoria especial; e uma para aposentadoria por idade. Nessa toada, necessário discorrer sobre cada uma das regras:
REGRA 1 – SISTEMA DE PONTOS
A primeira regra de transição encontra-se no art. 15 da EC 103/19. Regra semelhante já existe hoje para aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fato previdenciário.
Ficou popularmente conhecida como sistema de pontos ou fórmula 86/96, e consiste na soma da idade do segurado mais o tempo de contribuição, e essa soma deve resultar em 86 pontos para mulher e 96 para homens. Além disso, para ter direito à aplicação dessa regra, o contribuinte deve ter no mínimo 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem.
A partir de 2020, a cada ano, a razão necessária aumentará 1 ponto. Como exemplo: em 2020 será necessário que o trabalhador some 87 pontos, no caso de mulheres, e 97 pontos, no caso de homens, em 2021 a soma será 88 pontos para mulheres e 98 para homens, e assim por diante, até que a razão necessária alcance 100/105 pontos.
REGRA 2 – IDADE MÍNIMA + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O artigo 16 da referida Emenda Constitucional inova estabelecendo idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição. Em 2019 além do requisito de comprovação de tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens, deverão comprovar a idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, satisfeitos ambos os requisitos farão jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por essa regra, a idade mínima sobe 06 meses a casa ano a partir de 2020, até igualar a idade mínima para aposentadoria, 62 anos para mulheres em 2031 e 65 anos para homens em 2027.
REGRA 3 – PEDÁGIO 50%
Por seu turno, o artigo 17 estabelece Regra de Transição para segurados que estejam faltando somente 02 anos para implementar o tempo de contribuição exigido para aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelas regras atuais, o requisito mínimo de tempo de contribuição para se aposentar é de 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição se homem, ou seja, o segurado que contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição se homem (estiver a dois anos ou menos de atingir o tempo necessário), poderá optar por esta regra do pedágio.
A ideia do pedágio é a mesma trazida ao nosso ordenamento nas regras de transição da Emenda Constitucional 20/98, e é bastante simples: o trabalhador irá cumprir na totalidade o tempo de contribuição mais metade deste tempo restante (50%). Assim, para quem faltava 2 anos para se aposentar nas regras antigas, terá que cumprir 3 anos no total (24 meses + 12 meses).
O texto prevê ainda, em seu paragrafo único, que os segurados, que se aposentarem com base nesta regra terão sua média salarial, submetida ao Fator Previdenciário, porém essa média não desprezará mais os 20% menores salários de contribuição.
Observa-se aqui que a Emenda Constitucional criou, na hipótese, norma que modifica a previsão da Lei nº 9.876/99, no que concerne a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, mas mantem a incidência do fator previdenciário, podendo assim gerar ainda mais prejuízos ao segurado que opte por esta regra de transição.
REGRA 4 – PEDÁGIO 100%
Para encerrar as possibilidades das regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, há o quanto se dispôs no artigo 20 da EC 103/19.
Nessa modalidade houve fixação de idade de corte de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, além de se exigir contribuições pelo tempo que falta para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 se homem) mais um pedágio de 100%, ou seja, igual esse número de tempo restante.
Para melhor esclarecer a regra em questão: a mulher com 27 anos de tempo de contribuição, na data da Emenda Constitucional, necessitará cumprir 06 anos para se aposentar (3 anos até os 30 de contribuição e outros 3 anos pelo pedágio). Vale lembrar que essa regra será uma opção tanto para o segurado do RGPS quando para o segurado do RPPS.
REGRA 5 – APOSENTADORIA ESPECIAL
Para os segurados inscritos no RGPS quando da publicação da EC, e que exerceram suas atividades expostos a agentes nocivos, o regramento é bastante simples, nos remetendo a regra 1: sistema de pontos. Porém aqui o legislador ignorou as diferenças entre mulher e homem e exigiu a mesma idade como requisito para aposentadoria.
Deste modo a aposentadoria especial será concedida quando o segurado atingir idade mínima de 55 anos, quando se tratar de atividade especial de 15 anos; 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos; e 60 anos quando se tratar de atividade especial de 25 anos, independente se mulher ou homem.
REGRA 6 – APOSENTADORIA POR IDADE
Esta regra de transição destina-se aqueles que têm idade avançada, mas menos tempo de contribuição. Por ela, o trabalhador terá que alcançar 60 anos de idade, no caso de mulher, e 65 anos de idade no caso de homens, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
A cada ano esse requisito de idade mínima para mulheres aumentará 6 meses. Assim, em 2023, será igual a regra geral proposta pela Reforma da Previdência, de 62 anos mínimo para mulheres.
Cumpre salientar que havia previsão, para homem, de 20 anos de contribuição mínima, e esse requisito de tempo de contribuição também aumentaria 06 meses por ano, até em 2029, quando a regra convergiria à nova regra geral estabelecida para os segurados (homens), que se filiarem após a publicação da Emenda Constitucional.
Expostas cada uma das regras de transição, necessário esclarecer que a fórmula de cálculo da média salarial prevista na EC 103/2019, é um dos pontos de maior impacto na Reforma da Previdência, para os segurados tanto do RGPS quanto do RPPS.
A sistemática de cálculo introduzida como regra transitória é de aplicação imediata, salvo no que diz respeito ao pedágio de 50% de que trata a regra 3 acima mencionada.
A nova regra para definir o valor do benefício, no entanto, não prejudica o direito adquirido, isto é, não afetará quem já se aposentou e nem aqueles que já atendia a todos os requisitos de aposentadoria exigidos pelas regras anteriores, na data da publicação da Emenda Constitucional 103/19.
Na legislação anterior à EC 103/2019, para o cálculo dos benefícios do RGPS, considerava-se à apuração da média salarial os 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, e os 20% menores salários eram excluídos do cálculo. Feito isso aplicava-se o fator previdenciário, nas aposentadorias por tempo de contribuição.
No entanto, pela regra nova, o cálculo da média salarial será feito com base em todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, daí por que a média sofrerá redução em relação à regra anterior, além de não computar as contribuições anteriores a julho de 1994.
Conclui-se, portanto, que a EC 103/2019 não trouxe regra de transição para o cálculo do valor do benefício, mas limitou-se a estabelecer regra geral única, prevista no art. 26. Infelizmente, porém, não se protegeu o trabalhador que contribuiu ao Sistema por muitos anos, porém ainda não é ancião, isto é, ficaram ao largo de regra justa o seguro que ingressou jovem no mercado de trabalho e contribuiu mais de 25/30 anos, e que cautelosamente e às duras penas planejou sua vida previdenciária.
REFERÊNCIAS
JORDÃO, Ana Izabel, Estudos Aprofundados Sobre a Reforma da Previdência. Ed. JusPodivm, Salvador, 2020.
CORREIA, Marcus Orione, Gonçalves, CORREIA, Érica Paula Barcha, Curso de Direito da Seguridade Social. Ed. Saraiva, São Paulo, 2010.
LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro, CHERULLIM, Diego Monteiro, LEMES, Emerson da Costa, O princípio da (des) confiança legítima: como o processo legislativo pode abusar da paciência de uma sociedade, IBDP, Curitiba, 2019.